- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 30/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/05/2014, p. 30/05/2014
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI 8.069/90. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL EM PREJUÍZO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. (3) REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. DIREITO AO REGIME MENOS SEVERO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E SÚMULA 440 DO STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. (4) NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A recente jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento no sentido de que a correção, de ofício, de erro material na sentença condenatória, em prejuízo do condenado, quando o Ministério Público não tenha se insurgido no ponto (dosimetria da pena do crime de roubo circunstanciado), constitui inadmissível reformatio in pejus, conforme ocorre na espécie. 3. Não é possível a imposição de regime mais severo que o fixado em lei com base apenas na gravidade abstrata do delito. Para exasperação do regime fixado em lei é necessária motivação idônea. Súmulas n.º 718 e n.º 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n.º 440 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, ratificada a liminar, para restabelecer a sentença condenatória, quanto à dosimetria da pena do crime de roubo circunstanciado, tornando a reprimenda definitiva em 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa, fixado o regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos do acórdão. (HC n. 272.857/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 30/5/2014.)
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