JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2014
Data de publicação
21/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 13/05/2014, p. 21/05/2014

Ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO À PENA DE 5 (CINCO) ANOS E (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 3. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. No caso, consoante se observa da sentença condenatória e do acórdão impugnado, as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis - tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal -, o paciente é primário, a sanção privativa de liberdade imposta não ultrapassa 8 (oito) anos de reclusão e não houve nenhuma fundamentação concreta capaz de justificar o estabelecimento de regime mais rigoroso do que o previsto legalmente para a hipótese (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), detendo-se as instâncias ordinárias, apenas, a afirmar a gravidade abstrata do crime de roubo. Dessa forma, levando em conta os elementos favoráveis ao paciente acima declinados, o disciplinado no enunciado n. 440 da Súmula desta Corte e, principalmente, que o crime de roubo em questão não foi cometido mediante o emprego de arma de fogo - circunstância especial que exigiria maior rigor na resposta penal -, imperiosa a fixação do regime semiaberto para o desconto da sanção reclusiva imposta. 3. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício a fim de fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda privativa de liberdade imposta ao paciente na ação penal de que se cuida. (HC n. 279.691/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 21/5/2014.)
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