- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 23/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/05/2014, p. 23/05/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TÍTULO QUE NÃO AGREGA NOVOS ARGUMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. MODUS OPERANDI, PERICULOSIDADE DO AGENTE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não obstante a superveniência de novo título a embasar a custódia, o Magistrado limitou-se a reafirmar os fundamentos do decisum que originalmente decretou a prisão preventiva, o que afasta eventual supressão de instância e viabiliza o exame do meritum causae. 2. O decreto de prisão preventiva encontra respaldo na necessidade de se preservar a ordem pública, em razão da gravidade em concreto do delito, evidenciada pelo seu modus operandi, por sua periculosidade e pelo risco de reiteração delitiva, pois o Recorrente "possui inúmeras passagens pela Vara da Infância e da Juventude pela prática dos atos infracionais análogos aos crimes de furto, por quatro vezes, desacato, ameaça, pichação e tráfico de drogas". 3. "A prática de atos infracionais pelo acusado, apesar de não ser considerada para a apuração de maus antecedentes e de reincidência, serve para demonstrar a sua periculosidade e a sua propensão ao cometimento de delitos da mesma natureza, o que, por si só, justifica a manutenção da prisão preventiva, a bem da ordem pública." (HC 208.169/DF, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe de 17/08/2011). 4. Tem-se por válida a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem que, com expressa menção à situação concreta, entendeu inadequadas e insuficientes quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 12.403/2011. 5. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 6. Recurso desprovido. (RHC n. 44.207/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 23/5/2014.)
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