- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 13/04/2021
- Data de publicação
- 16/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 13/04/2021, p. 16/04/2021
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO QUE APLICA O VERBETE 343 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFORMIDADE COM O TEMA 136/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). 2. Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente (Tema 136/STF). 3. Na espécie, o acórdão impugnado está de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, razão pela qual a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário não merece reforma. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt na AR n. 5.234/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.)
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