- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2019
- Data de publicação
- 06/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 30/05/2019, p. 06/06/2019
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CRIME DO ART. 89, CAPUT, DA LEI N. 8.666/1993 (LEI DE LICITAÇÕES). ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO EM GRAU DE APELAÇÃO. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR DANO AO ERÁRIO E A COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - Firmou-se nesta Corte, nos termos do entendimento do col. Supremo Tribunal Federal, orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A paciente foi absolvida em primeiro grau de jurisdição, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal, da imputação de prática do delito previsto no art. 89, caput, com a majorante do art. 84, § 2º, ambos da Lei n. 8.666/1993, c.c. o art. 29 do Código Penal. III - Em segunda instância, o eg. Tribunal a quo, por maioria, deu parcial provimento ao apelo ministerial para condenar a paciente pelo delito de dispensa indevida de licitação ao argumento de ser desnecessário a demonstração de dolo específico de causar dano ao erário e a comprovação de efetivo prejuízo à Administração Pública. IV - Contudo, é cediço neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que para a configuração do delito tipificado no art. 89 da Lei n. 8666/1993, "é indispensável a comprovação do dolo específico do agente em causar dano ao erário, bem como do prejuízo à Administração Pública" (RHC n. 90.930/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 1º/8/2018). Precedentes. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a sentença absolutória proferida em favor da ora paciente. (HC n. 498.748/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 6/6/2019.)
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