JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/05/2014
Data de publicação
21/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/05/2014, p. 21/05/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21, CAPUT, DO CPC. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, COM RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TESE DE OFENSA AO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, ANTE A OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AFERIÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Hipótese em que o acórdão recorrido, em face das peculiaridades fáticas do caso, entendeu pela ocorrência de sucumbência recíproca, aplicando o art. 21, caput, do CPC. Pretensão, em sede de Recurso Especial, de reconhecimento da sucumbência mínima, com aplicação do art. 21, parágrafo único, do CPC. II. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido: STJ, REsp 739.711/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/12/2006. III. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de não ser possível, em sede de Recurso Especial, nem a revisão do percentual de honorários de advogado, arbitrado nas instâncias ordinárias, ressalvadas as hipóteses de fixação em valores ínfimos ou exorbitantes, tampouco a revisão acerca do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição da ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 262.355/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2013; AgRg no AREsp 234.268/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2013. IV. Nego provimento ao Recurso Especial (REsp n. 1.444.774/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 21/5/2014.)
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