JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/06/2014
Data de publicação
13/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/06/2014, p. 13/06/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO, PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (ART. 544, § 4º, II, B, DO CPC). ART. 21 DO CPC. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A decisão monocrática conheceu do Agravo, para negar seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b, do CPC, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ, conforme pacífica jurisprudência do STJ. II. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de não ser possível, em sede de Recurso Especial, nem a revisão do percentual de honorários de advogado, arbitrado nas instâncias ordinárias, ressalvadas as hipóteses de fixação em valores ínfimos ou exorbitantes, tampouco a revisão acerca do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição da ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 417.509/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 13/6/2014.)
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