- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 30/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/05/2014, p. 30/05/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E IMPROCEDENTE. OFENSA AOS ARTS. 59 DO CP E 42 DA LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA. MALFERIMENTO AO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 310, P. Ú., E 312, AMBOS DO CPP. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTRARIEDADE AO ART. 44 DO CP. INOCORRÊNCIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 4 ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há se falar em ofensa ao princípio da colegialidade, quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao artigo 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso, quando manifestamente inadmissível e improcedente. 2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a adequada pena-base a ser aplicada ao réu, a incidência de eventuais causas de aumento e de diminuição de pena, bem como a respectiva fração a ser aplicada, e ainda verificar se estão presentes os requisitos para que se decrete, mantenha ou revogue a segregação cautelar do acusado. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, na hipótese em que a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos de reclusão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 451.318/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 30/5/2014.)
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