- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 17/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/09/2014, p. 17/09/2014
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PREVISÃO LEGAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PATAMAR MÍNIMO. QUANTIDADE DA DROGA. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O julgamento monocrático do recurso especial, com análise do mérito, encontra previsão no art. 557 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade, sobretudo porque, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada a alegação de violação ao referido postulado, tendo em vista a devolução da matéria recursal ao órgão julgador competente. 2. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que "a natureza e a quantidade das drogas apreendidas podem servir de parâmetro para a majoração do percentual relativo à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006" (HC 203.198/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 13/03/2013). 3. Não é viável proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se a sanção final imposta ao recorrente afasta o requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal. 4. Agravo improvido. (AgRg no REsp n. 1.256.909/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 17/9/2014.)
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