- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 30/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/05/2014, p. 30/05/2014
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO COMPROVADA. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Agravo não provido. (AgRg no AREsp n. 475.625/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 30/5/2014.)
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