- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 23/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/05/2014, p. 23/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. REGIME PRISIONAL: OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL FECHADO AFASTADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33, §§ 2.º E § 3.º DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE, EM TESE. RESOLUÇÃO N.º 05/2012, DO SENADO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Paciente foi condenado à pena reclusiva de 01 ano, 11 meses e 10 dias, tendo o Tribunal a quo justificado a imposição de regime prisional mais severo levando em consideração somente a intranquilidade social gerada pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes. 2. A questão acerca do regime prisional ora discutida tem sido apreciada repetidas vezes pelo Superior Tribunal de Justiça, o que culminou na edição da Súmula n.º 440, segundo a qual, "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". 3. O Plenário da Suprema Corte, nos autos do HC n.° 97.256/RS, julgou inconstitucional a vedação contida no § 4.º do art. 33 e também no art. 44 da Lei n.º 11.343/2006, o que resultou na edição da Resolução n.º 05/2012, do Senado Federal, na qual foi suspensa a execução da parte final do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006. 4. No caso em exame, o Paciente faz jus à substituição da pena, tendo em vista que é primário, a sua pena-base foi fixada no mínimo legal, não há qualquer circunstância judicial desfavorável e a quantidade da pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos. 5. Não havendo no recurso argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, deve a decisão agravada ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Ademais, o próprio órgão ministerial manifestou-se pela concessão da ordem em um primeiro momento. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 288.777/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 23/5/2014.)
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