- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 23/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/05/2014, p. 23/05/2014
PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. LEI Nº 10.522/02. PORTARIA MF Nº 75/12. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.112.748/TO, da relatoria do e. Ministro Felix Fischer, firmou entendimento segundo o qual é aplicável o princípio da insignificância ao crime de descaminho, desde que o valor do tributo elidido seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). 2. Para a incidência do princípio da insignificância, não é possível aplicar-se o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) previsto na Portaria MF nº 75/2012, porquanto essa norma infralegal não é dotada de força normativa apta a modificar ou revogar disposições introduzidas no mundo jurídico por meio de lei em sentido estrito. 3. Na hipótese, o valor dos tributos não recolhidos - Imposto sobre a Importação e Impostos sobre Produtos Industrializados - é de R$ 18.672,60 (dezoito mil, seiscentos e setenta e dois reais e sessenta centavos), montante esse que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.401.877/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 23/5/2014.)
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