- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 22/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/05/2014, p. 22/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A MEDIDA CAUTELAR AJUIZADA COM O OBJETIVO DE IMPRIMIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO ÂMBITO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ARESTO QUE VEICULOU JUÍZO EMINENTEMENTE POLÍTICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUBJACENTE. APARENTE INVIABILIDADE DO APELO EXTREMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em regra, não é cabível recurso especial contra decisões proferidas no âmbito de pedidos de suspensão de segurança, ante a natureza eminentemente política do juízo que é emitido nessa modalidade de procedimento. É certo, todavia, que esse "entendimento não é aplicado quando na atividade exercida no julgamento do pedido de suspensão de segurança há nítida feição judicial, e não política ou administrativa, em que pese o objeto envolver conceitos jurídicos indeterminados, como segurança, ordem, saúde e economia" (REsp 1.379.717/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/9/2013, DJe 2/10/2013). 2. Caso em que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, em linha de princípio, realizou juízo eminentemente político acerca da manutenção da decisão concessiva da liminar na ação civil pública subjacente. Tanto é assim que assentou, expressamente, a impossibilidade de apreciação, em suspensão de segurança, de matérias fáticas alusivas ao mérito da causa principal. Nesse contexto, o apelo especial aparentemente não é viável e, consequentemente, a medida cautelar que objetivava conferir-lhe efeito suspensivo não merece seguimento. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC n. 22.083/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 22/5/2014.)
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