JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/02/2014
Data de publicação
07/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/02/2014, p. 07/03/2014

Ementa

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. LEI 8.437/92. MÉRITO. JUÍZO POLÍTICO. DISCUSSÃO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. 1. Em Agravo Regimental contra monocrática que extinguiu a Medida Cautelar - por entender inviável atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial voltado contra o juízo político exercido pela Presidência do TJ/DF em Suspensão de Liminar -, as recorrentes sustentam que: a) a decisão do Tribunal a quo é teratológica; b) a situação dos autos é excepcional e, portanto, devem ser mitigados os formalismos; c) o fundamento que amparou a suspensão de segurança é inexistente; d) é cabível a excepcional atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial pendente de admissibilidade quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora 2. A decisão unipessoal não lançou mão das Súmulas 634 e 635/STF, cuja mitigação é sustentada pelas recorrentes. O que se afirmou é que não tem sentido atribuir efeito suspensivo a um Recurso Especial que nem mesmo é cabível na espécie, pois o juízo decisório na Suspensão de Liminar é de natureza política e discricionária, sendo, portanto, insuscetível de se sindicar sua legalidade na via Especial. Entendimento amparado em orientação jurisprudencial pacificada no STJ. 3. A constitucionalidade da Suspensão de Liminar é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal tanto quanto ao instituto em si quanto em relação ao disposto no § 9º do art. 4º, que assegura a eficácia da medida até final trânsito em julgado (SS 2906 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJ 01-12-2006 PP-00065 ement vol-02258-01 PP-00108 RT v. 96, n. 858, 2007, p. 158-159 RNDJ v. 8, n. 88, 2007, p. 70-72; SL 105 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJe-082 divulg 16-08-2007 public 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00023 ement vol-02285-01 PP-00039 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 297-306). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg na MC n. 22.070/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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