- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 22/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/05/2014, p. 22/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA APÓS OPORTUNIZADO O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Acerca da fixação da verba honorária após oportunizado o cumprimento espontâneo e este descumprido, verifica-se que a matéria não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 2. O reexame do contexto fático-probatório quanto à fixação do valor cabível a título de honorários advocatícios constitui procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ, salvo hipóteses excepcionais, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 428.509/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 22/5/2014.)
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