JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/02/2020
Data de publicação
03/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/02/2020, p. 03/03/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 83/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. 2. Não há falar em violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que tivesse examinado uma a uma as alegações e os fundamentos expendidos pelas partes. 3. A natureza jurídica da ação não se determina pela denominação atribuída pelo autor no momento da propositura da demanda, mas pelo objeto perseguido efetivamente, com análise sistemática do pedido e da causa de pedir deduzidos na inicial, nascendo justamente dessa análise a definição do prazo de prescrição ou decadência. 4. Na espécie, a pretensão autoral refere-se à declaração de nulidade de partilha efetivada pela inobservância de formalidades essenciais, devendo ser afastada a incidência do prazo ânuo previsto nos arts 2.027, parágrafo único, do Código Civil e 1.029, parágrafo único, do CPC/1973. 5. A renúncia da herança é ato solene, exigindo o art. 1.806 do Código Civil, para o seu reconhecimento, que conste "expressamente de instrumento público ou termo judicial", sob pena de nulidade (art. 166, IV) e de não produzir qualquer efeito, sendo que "a constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo validade a outorga por instrumento particular" (REsp 1.236.671/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09/10/2012, DJe 04/03/2013). 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 880-881. Agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.585.676/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020.)
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