- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 21/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/05/2014, p. 21/05/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO AGRAVADA QUE, COM FUNDAMENTO NO ART. 544, § 4º, II, ALÍNEA A, DO CPC, IMPROVERA O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A negativa de provimento ao Agravo em Recurso Especial, de forma monocrática, está prevista no art. 544, § 4º, II, a, do CPC, sendo possibilitada quando estiver correta a decisão que não admitiu o recurso, consoante a literalidade do referido dispositivo legal. Precedentes. II. No que concerne ao valor arbitrado a título de danos morais - no caso, pela indevida interrupção do fornecimento de energia elétrica no imóvel da recorrida -, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. III. No caso, o Tribunal a quo manteve o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, ante a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, quantum que não se mostra excessivo, em face do conjunto fático descrito no acórdão recorrido, o que afasta a possibilidade de revisão por esta Corte. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 361.513/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/11/2013). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 328.201/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 21/5/2014.)
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