- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2021
- Data de publicação
- 16/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/04/2021, p. 16/04/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DETERMINADA SEM MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. PANDEMIA DA COVID-19. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Hipótese em que a prisão cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a habitualidade delitiva do agente, pois o agravante ostenta "extensa folha de antecedentes criminais" e foi preso em flagrante com 81,93g de crack. 3. O tema relativo à violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, porque a defesa não teria se manifestado antes da decretação da prisão preventiva não foi objeto de debate no acórdão impugnado, o que impede a análise do tema diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Conquanto seja notória a gravidade da ampla disseminação do novo coronavírus no Brasil, não houve comprovação de que o agravante estaria enquadrado no grupo de risco da COVID-19, assim como também não há evidências de que, dentro do estabelecimento prisional, ele não terá atendimento e proteção adequados. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 594.577/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.)
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