- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/05/2021, p. 28/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA DA AGENTE. CUSTÓDIA DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE SER INTEGRANTE GRUPO DE RISCO COVID-19. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, haja vista a habitualidade delitiva da recorrente, que registra duas condenações não definitivas por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, e, nesta ocasião, novamente foi surpreendida na posse de 17 pedras de crack (2,26g). 3. O pedido de prisão domiciliar, com fundamento na Recomendação n. 62 do CNJ, foi negado, em decisão suficientemente motivada, tendo sido destacado que a recorrente não comprovou fazer parte do grupo de risco de contágio pelo novo coronavírus e muito menos de eventual impossibilidade de recebimento do tratamento adequado no estabelecimento prisional. Pontuou-se, ademais, a necessidade de se assegurar a ordem pública, haja vista a habitualidade delitiva da agente. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 146.623/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021.)
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