- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 17/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/05/2014, p. 17/06/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. CULPA DE TERCEIROS. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se constata violação ao art. 535 do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões suscitadas em sede de apelação cível e de embargos declaratórios. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral deduzido em favor do agravante, tendo em vista a inexistência de comprovação do dano sofrido. A modificação do julgado, de forma a entender pela existência de culpa da parte agravada para a condenação em danos morais, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é incompatível com a via estreita do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 371.608/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 17/6/2014.)
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