- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2021
- Data de publicação
- 16/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/04/2021, p. 16/04/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. TESES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (Súmula 568/STJ). 2. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 3. Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois foram apreendidos 256,50g de maconha, 52,9g de cocaína e 10,60g de ecstasy. 4. As teses de violação de domicílio, bem como de risco de contaminação dos réus pelo COVID-19, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento dos temas diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 617.652/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.)
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