- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2021
- Data de publicação
- 16/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/04/2021, p. 16/04/2021
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 126 KG DE MACONHA, 3,72 KG DE CRACK E 3,06 KG DE COCAÍNA. APREENDIDOS AINDA BALANÇAS DE PRECISÃO, MUNIÇÃO, FOLHAS DE ANOTAÇÕES E A QUANTIA DE R$ 40.480,00 - QUARENTA MIL, QUATROCENTOS E OITENTA REAIS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NO IMPULSIONAMENTO DA AÇÃO PENAL. PERCALÇO TÉCNICO NA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE QUE SE IMPÕE. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PRECEDENTES DO STF E STJ. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Com efeito, segundo o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal (HC n. 482.814/PB, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/5/2019). 2. Percebe-se, em verdade, que, apesar dos esforços, o atraso no andamento do feito dá-se não só em razão das circunstâncias fáticas e complexidade da ação, como também em decorrência da situação excepcional de pandemia causada pela Covid-19, que gerou a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presencias, tendo, na hipótese, a audiência de instrução sido adiada por duas vezes por motivos alheios à atuação do magistrado. A primeira audiência foi adiada por percalço técnico, resultante de problema no sistema de vídeo da Cadeia Pública de Porto Alegre/RS, e a segunda, por determinação da corregedoria de justiça, que informou o cancelamento de todas as audiências com presos da Cadeia Pública de Porto Alegre no período de 15/03 a 28/03; não sendo, pois, uma situação de culpa exclusiva por parte do Poder Judiciário, mas, sim, por eventos externos. 3. O entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (SL 1.395/SP, Ministro Presidente), firmou entendimento no sentido de que a inobservância da reavaliação da prisão no prazo de 90 dias, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, não resulta na revogação automática da prisão preventiva. 4. Ordem denegada c om recomendação ao juízo da Vara Criminal da comarca de Sapiranga/RS que empregue celeridade no julgamento da Ação Penal n. 0005994-78.2019.8.21.0132. (HC n. 621.416/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.)
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