- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2020
- Data de publicação
- 23/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/11/2020, p. 23/11/2020
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (166,45? G DE COCAÍNA). ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE POR AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO NONAGESIMAL DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A Suprema Corte, no julgamento da Suspensão de Liminar n. 1.395, fixou a seguinte tese: a inobservância do prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos (SL n. 1.395/SP, Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 14 e 15/10/2020). 2. In casu, sem razão a impetração, devido à impossibilidade de revogação automática do decreto preventivo. Precedentes. 3. Writ denegado com recomendação ao Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Barretos/SP que revise a necessidade da manutenção da prisão, com periodicidade máxima de 90 dias, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP (com redação dada pela Lei n. 13.964/2019). (HC n. 589.571/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 23/11/2020.)
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