- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 29/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/05/2014, p. 29/05/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de encarceramento do réu antes de transitado em julgado o édito condenatório deve ser efetivada apenas se presentes e demonstrados os requisitos trazidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O decreto preventivo não se mostra ilegal, pois a reincidência específica do recorrente em crime de homicídio doloso revela sua ameaça concreta ao convívio social, razão pela qual fica autorizado o encarceramento cautelar a fim de resguardar a ordem pública. 3. É inviável a colocação do recorrente em prisão domiciliar, porquanto, embora tenham sido trazidos à colação documentos médicos sugerindo que o seu estado de saúde exige cuidados em razão de "grave comprometimento do pensamento, delirante, comportamento bizarro, errante e sem crítica, necessitando de supervisão até para cuidados de higiene", não se logrou comprovar a condição de debilidade permanente, por motivo de doença grave, na forma do artigo 318, II, do Código de Processo Penal. Não há, tampouco, a demonstração da real impossibilidade de lhe ser prestada a devida assistência médica no estabelecimento prisional. 4. Recurso não provido. (RHC n. 46.144/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 29/5/2014.)
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