- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 08/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 24/04/2014, p. 08/05/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que se mostra legítima a decretação da prisão preventiva do Recorrente, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, considerando, sobretudo, o fundado receio de reiteração criminosa. 2. As instâncias ordinárias salientaram que foi decretada a prisão preventiva do Recorrente nos autos da ação penal n.º 200620500051 - em que é acusado pela suposta prática de três homicídios duplamente qualificados e homicídio duplamente qualificado na forma tentada -, porque respondia ao processo em liberdade e foi surpreendido no dia 15/11/12 portando, ilegalmente, arma de fogo de uso permitido e, novamente, no dia 15/12/12, portando munição de uso proibido e pequena quantidade de droga. 3. A existência de condições pessoais favoráveis tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, quando presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 39.019/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 8/5/2014.)
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