- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 29/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/05/2014, p. 29/05/2014
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. DEMAIS FUNDAMENTOS. ALUSÃO A ELEMENTOS GENÉRICOS. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUMENTO DO QUANTUM DE INCIDÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ALTERAÇÃO DO REGIME. TEMAS NÃO ENFRENTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009). 3. É legítima a exasperação da reprimenda em razão da quantidade e natureza da droga apreendida - 1 kg de crack -, a teor do disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. 4. Verifica-se flagrante ilegalidade no tocante às circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias, consequências e motivos do crime, pois não podem ser aferidas de modo desfavorável, notadamente porque, na espécie, não arrola o juiz elementos concretos dos autos, retirados do delito em apreço, para dar supedâneo às suas considerações. 5. Os pleitos de majoração do quantum de redução da pena pela incidência da atenuante da confissão espontânea, bem como de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 e de alteração do regime inicial de cumprimento de pena não foram apreciados pelo Tribunal a quo, o que impede sua análise por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena imposta à paciente nos autos da Ação Penal n.º 201020400299, para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantidas as demais cominações da condenação. (HC n. 247.190/SE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 29/5/2014.)
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