- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2014
- Data de publicação
- 14/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/04/2014, p. 14/04/2014
HABEAS CORPUS. 1. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 2. PENA-BASE. ACRÉSCIMO. ALUSÃO A ELEMENTOS GENÉRICOS. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. 3. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PERANTE A CORTE ESTADUAL. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL A QUO. PREJUDICIALIDADE. 5. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009). Na espécie, verifica-se flagrante ilegalidade no tocante às circunstâncias judiciais referentes aos consequências do crime e ao comportamento da vítima, pois não podem ser aferidas de modo desfavorável, notadamente porque, na espécie, a Corte de origem não arrola elementos concretos dos autos, retirados do delito em apreço, utilizados pelo acusado na consecução do intuito delitivo, para dar supedâneo às suas considerações. 3. O Tribunal de origem deixou de aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, por entender incabível à espécie. Se a Defesa entendia ter havido omissão no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo, deveria tê-la suscitado perante a Corte de origem, em momento oportuno, por meio de embargos declaratórios, o que não ocorreu. No presente writ o impetrante traz temática não ventilada perante o Colegiado estadual, sendo inviável sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. O Tribunal a quo alterou, de ofício, o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto, razão pela qual o presente writ encontra-se prejudicado, no ponto. 5. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, no mais, não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda corporal imposta o paciente nos autos da Ação Penal n.º 10/2007, oriunda da Primeira Vara da Comarca de Nova Mutum/MT, para 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 247.646/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 14/4/2014.)
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