- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 29/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/05/2014, p. 29/05/2014
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE. CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. AFETAÇÃO DO BEM JURÍDICO TUTELADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO EXISTÊNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público" (HC n.º 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004). 3. Não é insignificante a conduta de invadir propriedade alheia, visando assaltá-la e, não encontrando nada para levar, quebrar o vidro de um veículo que estava estacionado no terreno da empresa, danificar um equipamento que lhe guarnecia e ainda dele levar uma faca, avaliada em R$ 10,00. 4. Em tal contexto, o valor ínfimo do bem furtado perde relevo diante das características dos acontecimentos que denotam reprovabilidade suficiente, apta a ter por violado o bem jurídico tutelado e afastar, por consequência, a pretensão de ver reconhecida mínima ofensividade e o caráter bagatelar do comportamento imputado. 5. Flagrante ilegalidade não detectada. 6. Impetração não conhecida. (HC n. 259.477/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 29/5/2014.)
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