- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 29/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/05/2014, p. 29/05/2014
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REFORMATIO IN PEJUS. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 2. Não há constrangimento ilegal no indeferimento da progressão de regime prisional, em razão da ausência de cumprimento do requisito subjetivo, visto que o paciente praticou falta grave em 2009, consistente em abandono do regime semiaberto, tendo sido recapturado aproximadamente 2 meses depois. 3. Não é dado ao Tribunal de Justiça estadual, em recurso exclusivo da defesa, previamente condicionar a progressão de regime prisional à prévia realização de exame criminológico, porquanto referido exame, em momento nenhum, foi exigido pelo Juízo das Execuções Criminais, sob pena de incidir na inadmissível reformatio in pejus. 4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, tão somente para cassar o acórdão impugnado no ponto em que condicionou a nova apreciação do requisito subjetivo à realização de exame criminológico (Execução Penal n. 547.106). (HC n. 287.410/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 29/5/2014.)
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