- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 28/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 20/05/2014, p. 28/05/2014
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. TRÁFICO DE DROGAS. 3. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. 4. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM SEU GRAU MÁXIMO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE AFETO À PRÁTICA DE ATIVIDADES CRIMINOSAS. 5. REGIME INICIAL FECHADO. NATUREZA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 6. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. 7. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Não há como conhecer do pedido de desclassificação do crime de tráfico para uso de entorpecentes, pois, ao que se tem, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, entenderam estarem comprovadas a materialidade e autoria do delito de tráfico. Portanto, não se mostra possível modificar o que ficou estabelecido sem que se faça necessário um amplo e aprofundado reexame do acervo probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus, remédio constitucional caracterizado pelo rito célere e cognição sumária 3. Tendo as instâncias ordinárias reconhecido expressamente a impossibilidade de aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de que o réu se dedica a atividades criminosas, não cabe a esta Corte, na via exígua do mandamus, afastar referida conclusão. 4. Existe constrangimento ilegal, a ser reparado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, quando o regime fechado de cumprimento de pena, no caso de condenação pela prática do delito de tráfico de entorpecentes, é fixado com base apenas no disposto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007. 5. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando não satisfeito o requisito objetivo previsto no art. 44 do Código Penal. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para determinar que o Juízo da Execução reavalie, à luz do novo entendimento sobre a matéria, o regime inicial de cumprimento da pena imposta ao paciente. (HC n. 289.357/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 28/5/2014.)
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