- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 05/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 22/05/2014, p. 05/06/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PATAMAR MÁXIMO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INVIABILIDADE. REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL FECHADO QUE SE IMPÕE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E PELA ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - O art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 estabelece que as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente preencha os seguintes requisitos, cumulativamente: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar a organização criminosa. - In casu, o Tribunal de origem, com base nas provas produzidas nos autos, entendeu que o paciente integrava organização criminosa, todavia, não tendo o Ministério Público requerido o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, apenas reduziu o patamar estabelecido para o mínimo de 1/6, sendo necessário, para se afastar essa conclusão e acolher a tese apresentada pela defesa, o reexame aprofundado das provas, inviável em sede de habeas corpus. - A obrigatoriedade do regime prisional fechado para os condenados por crime hediondos e os a ele equiparados foi declarada inconstitucional pelo c. Pretório Excelso, em 27.6.2012, por ocasião do julgamento do HC 111.840/ES. Assim, a identificação do regime inicial para o cumprimento da pena deve observar os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, quando se tratar de delitos previstos nessa Lei. - No caso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias em que ocorreu, restando, assim devidamente justificada pelo Tribunal de origem a imposição do regime inicial fechado como necessário à prevenção e repressão do delito. - Em que pese a possibilidade, em tese, de aplicação de penas alternativas nos casos dos crimes de tráfico, não havendo o redimensionamento da pena, nesta Corte, resta inadmissível o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a ausência de cumprimento do requisito objetivo previsto no art. 44 do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 289.301/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 5/6/2014.)
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