- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 27/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/05/2014, p. 27/05/2014
HABEAS CORPUS IMPETRADO ORIGINARIAMENTE, A DESPEITO DA POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO POR INTERMÉDIO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA). PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. DECISUM REFORMADO. DETERMINAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO, COM RETORNO AO REGIME MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO COMPLETAMENTE DIVORCIADA DA SITUAÇÃO FÁTICA DO REEDUCANDO. RAZÕES DE DECIDIR PADRONIZADAS, GENÉRICAS E ABSTRATAS, BASEADAS TÃO SOMENTE NA HEDIONDEZ DO CRIME. IMPOSIÇÃO DA PERÍCIA, AINDA, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ENTENDIMENTO INIDÔNEO. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE IMPÕE A ATUAÇÃO DE OFÍCIO DESTA CORTE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS, CONTUDO, CONCEDIDA EX OFFICIO, PARA RESTABELECER A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. A impetração de habeas corpus originário nesta Corte, prevista no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República, é Garantia Fundamental destinada ao relevantíssimo papel de salvaguardar o direito ambulatorial (CR, art. 5.º, inciso LXVIII) e, por isso, a Carta Magna confere-lhe plena eficácia. No ponto, só se pode admitir a limitação que se conclui da regra processual prevista no próprio Texto Constitucional, em seu art. 105, inciso II, alínea a, qual seja, do writ impetrado em substituição ao recurso ordinário constitucional. Não pode tal entendimento ser estendido para a hipótese que se convencionou denominar de "habeas corpus substitutivo de recurso especial". 2. A despeito do posicionamento da Relatora - em consonância com o do Supremo Tribunal Federal -, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento majoritário de que é inadequado o manejo de habeas corpus se há possibilidade de impugnação ao ato decisório do Tribunal a quo por intermédio de recurso especial. Isso não impede, contudo, que esta Corte conceda ordem se configurado constrangimento ilegal sanável de ofício. 3. A Lei n.º 10.792 - que alterou, em 2003, a redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais -, afastou a obrigatoriedade do parecer da Comissão Técnica de Classificação e a submissão do condenado a exame criminológico para a concessão de progressão de regime prisional e livramento condicional. 4. Dessa forma, é suficiente para a promoção carcerária o cumprimento do requisito objetivo temporal e o bom comportamento, atestado pelo diretor do estabelecimento prisional - salvo quando justificada a necessidade de perícia técnica, com fundamento em decisão individualizada, não abstrata (Súmula n.º 439 desta Corte Superior). 5. No caso, as razões de decidir do Desembargador prolator do voto condutor do julgado são padronizadas, não adaptadas ao caso concreto. Nelas, não se consignou nada sobre a situação fática do ora Reeducando. Há tão somente mera fundamentação uniforme, com a qual referido Julgador exige exame criminológico para a progressão de regime de condenados por crimes violentos, equivalendo, portanto, a ato jurisdicional desprovido de motivação. 6. É errôneo o entendimento de que na execução impera o princípio in dubio pro societate, e que por isso impõe-se o exame criminológico para condenados por crime grave, "pois à sociedade interessa o cumprimento das normas por ela mesma estabelecidas através de seus representantes legais" (STJ, HC 107.662/SP, Rel. Ministra JANE SILVA - Desembargadora convocada do TJ/MG -, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 25/08/2008). Assim, ocorre flagrante ilegalidade na espécie. 7. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus, contudo, concedida ex officio, para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções. (HC n. 289.923/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 27/5/2014.)
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