JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/05/2014
Data de publicação
26/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/05/2014, p. 26/05/2014

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/97 E DA LEI N. 9.528/97. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL. VIGÊNCIA DA LEI. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSOS ESPECIAIS 1309529/PR E 1326114/SC. AJUIZAMENTO DE ANTERIOR AÇÃO. ACTIO NATA. QUESTÃO RELEVANTE. ANÁLISE. NECESSIDADE. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1309529/PR e do REsp 1326114/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou entendimento no sentido de que "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)". 2. O acórdão a quo, partindo da premissa de que a decadência não alcançaria benefícios concedidos antes da lei que estabeleceu o prazo decadencial - fundamento não mais albergado na jurisprudência desta Corte - deixou de analisar a alegação suscitada pelo segurado nas razões de apelação e reiterada nas contrarrazões do recurso especial, qual seja, que o benefício concedido em 1994 teria sido objeto de impugnação em ação ajuizada em 1997, cujo trânsito em julgado ocorreu tão somente em 2008, marco a partir do qual nasceria o direito do autor em suscitar nova revisão do benefício, até porque "Notadamente, somente a partir do reconhecimento JUDICIAL do tempo de serviço superior aos 35 anos, com a efetiva implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, que nasceu o direito do ora agravante em pleitear a revisão pela aplicação do art. 122 da Lei 8.213/91". 3. O devido provimento jurisdicional deve limitar-se a considerar nulo o acórdão recorrido quanto à inaplicabilidade do prazo decadencial do art. 103 da Lei n. 8.213/91 aos benefícios concedidos antes da vigência da MP 1.523-9/97, cabendo o retorno dos autos à instância a quo para verificar a tese suscitada, providência a cargo das instâncias ordinárias, porquanto demanda incursão na seara fática dos autos. 4. A relevância de tal fundamento não pode deixar de ser levada em consideração e devidamente inquirida, sob pena de violação à ampla defesa e ao contraditório, mormente porque apenas nesta Corte Especial a pretensão se tornou desfavorável ao segurado. Agravo regimental de VALDIR HAUT parcialmente provido. Recurso especial do INSS parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 1.420.010/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 26/5/2014.)
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