- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 15/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/05/2014, p. 15/08/2014
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROVA. APRECIAÇÃO E VALORAÇÃO. LIMITES. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. VALOR. REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC; e 884 E 944 DO CC/02. 1. Ação ajuizada em 06.03.2006. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 12.11.2012. 2. Recurso especial em que se discute a existência de dano moral indenizável e, em caso afirmativo, a razoabilidade do valor fixado a esse título. 3. O Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir acerca dos elementos necessários à formação do seu próprio convencimento, não caracterizando violação do art. 535 do CPC o fato de o julgador dar prevalência a uma prova em detrimento de outras. 4. Tendo sido precisamente destacados os elementos de prova formadores da convicção da câmara julgadora, não se pode reputar deficiente a fundamentação do acórdão, inexistindo ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC, tampouco violação do princípio da persuasão racional. 5. Inexiste erro na valoração que, dentro dos critérios legais e com fundamento no princípio do livre convencimento, leva em consideração as provas que o julgador considera mais enfáticas e relevantes para o deslinde do feito. 6. Admite-se a configuração do dano moral in re ipsa em relação às pessoas jurídicas. Precedentes. 7. A indenização por danos morais somente comporta revisão em sede de recurso especial quando o valor arbitrado se mostrar exagerado ou irrisório. 8. Na hipótese em que se divulga ao mercado informação desabonadora a respeito de empresa-concorrente, gerando-se desconfiança geral da cadeia de fornecimento e dos consumidores, agrava-se a culpa do causador do dano, que resta beneficiado pela lesão que ele próprio provocou. Isso justifica o aumento da indenização fixada, de modo a incrementar o seu caráter pedagógico, prevenindo-se a repetição da conduta. 9. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.353.896/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 15/8/2014.)
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