- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 07/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/05/2014, p. 07/08/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRESENÇA DE TRÊS MAJORANTES. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA ALÉM DA FRAÇÃO MÍNIMA LEGAL. CRITÉRIO MATEMÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ. IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO, MAIS GRAVOSO, COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO DE ROUBO MAJORADO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719/STF. EXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Nos termos do entendimento cristalizado na Súmula 443/STJ: "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". 3. Na espécie, foi aumentada a pena de metade, tão só pela existência de 3 (três) majorantes - critério matemático -, sem qualquer fundamento concreto capaz de justificar a maior exasperação, o que não se admite. 4. Configura, outrossim, constrangimento ilegal a imposição do regime mais gravoso ao paciente - réu primário, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal -, sem motivação concreta, em virtude, unicamente, da gravidade abstrata do delito de roubo majorado (pelo emprego de arma, concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima). Inteligência das Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, mantida a condenação, reduzir o aumento das penas, na terceira fase, a 1/3 (um terço), e fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva. (HC n. 286.162/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 7/8/2014.)
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