JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/08/2014
Data de publicação
29/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/08/2014, p. 29/10/2014

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA ALÉM DA FRAÇÃO MÍNIMA LEGAL. CRITÉRIO MATEMÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ. QUESTÃO DE ORDEM. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO JULGAMENTO. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTO INIDÔNEO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719/STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Nos termos do entendimento cristalizado na Súmula 443/STJ: "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". 3. Na espécie, foi aumentada a pena em 3/8 (três oitavos), tão só pela existência de 2 (duas) majorantes, ou seja, pelo critério matemático, sem qualquer fundamento concreto capaz de justificar a maior exasperação, o que não se admite. 4. Constata-se, ainda, constrangimento ilegal, quanto à imposição do regime mais gravoso ao reu primário, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, fixado sem fundamentação concreta, em virtude, unicamente da gravidade abstrata do delito de roubo majorado (pelo concurso de agentes e emprego de arma), contrariando o disposto nas Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF. 5. Questão de ordem acolhida para complementação do julgamento. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para reduzir o aumento das penas, na terceira fase, a 1/3 (um terço), totalizando 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, bem como para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva. (HC n. 272.500/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 29/10/2014.)
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