- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 29/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 20/05/2014, p. 29/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. 1. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. RAZÕES SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR O ACÓRDÃO. 3. INÍCIO DA PRESCRIÇÃO. DEFINIÇÃO DO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 4. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS INCOMPATÍVEIS COM A DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE OMISSÃO DE RECEITAS. 5. AUSÊNCIA DE DOLO E DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS VALORES DEPOSITADOS. MATÉRIAS QUE EXIGEM REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO N. 7/STJ. 6. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VULTOSO VALOR DO IMPOSTO SONEGADO. AUMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 7. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Tendo o Tribunal de origem apresentado razões suficientes para embasar o acórdão, não há falar em violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. 3. A fluência do prazo prescricional dos crimes contra a ordem tributária, previstos no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, nos termos da jurisprudência desta Corte, tem início somente após a constituição do crédito tributário, o que se dá com o encerramento do procedimento administrativo-fiscal e o lançamento definitivo. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a incompatibilidade entre os rendimentos informados na declaração de ajuste anual e os valores efetivamente movimentados no ano-calendário caracterizam a presunção relativa de omissão de receita. 5. Afastar a natureza de renda dos valores movimentados ou, ainda, a ausência de dolo do recorrente exigiria o reexame do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, consoante o óbice contido no verbete sumular n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 6. O vultoso valor sonegado é considerado fundamento idôneo para amparar a majoração na primeira fase de fixação da pena, pois revela especial reprovabilidade da conduta, não inerente ao próprio tipo penal. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.217.773/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 29/5/2014.)
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