- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 10/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 04/02/2014, p. 10/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 2. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS INCOMPATÍVEIS COM A DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE OMISSÃO DE RECEITAS. 3. ORIGEM DOS VALORES NÃO COMPROVADA. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. 4. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 284/STF. CORREÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. 5. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS. RECONHECIMENTO DE ERRO DE PROIBIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7/STJ. 6. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 12 DA LEI N. 8.137/90. IMPROCEDÊNCIA. RELEVANTE VALOR SONEGADO E GRAVE DANO À COLETIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 7. ILICITUDE DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. MATÉRIA ALEGADA APENAS NO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 8. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A incompatibilidade entre os rendimentos informados na declaração de ajuste anual e os valores efetivamente movimentados no ano-calendário caracteriza a presunção relativa de omissão de receita. 3. No caso, fixada a presunção da omissão de receita e consignada a inércia do agravante em comprovar a origem dos depósitos lançados em sua conta, mesmo após a sua intimação para tanto, impossível acolher a tese defensiva de ausência de dolo, pois este foi materializado no momento da apresentação da declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física, sem a devida indicação das movimentações financeiras realizadas nos anos-calendários de 1997 a 2001. 4. A insurgência do agravante quanto à dosimetria da pena não foi apresentada de forma clara e precisa, circunstância que atrai a incidência do verbete sumular n. 284 da Suprema Corte. Na via do agravo regimental, não é possível suprir a deficiência de fundamentação constatada no recurso especial. 5. Impossível acolher a tese de erro de proibição, pois, para afastar a premissa de que o agravante tinha consciência da necessidade de informar, na sua declaração de imposto de renda, que circularam em sua conta-corrente mais de vinte milhões de reais, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, a teor do óbice contido no verbete sumular n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 6. Nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, o grave dano imposto à coletividade decorrente do expressivo valor do tributo sonegado é considerado fundamento idôneo para amparar a majoração da pena prevista no art.12 da Lei n. 8.137/90. 7. A suposta ilicitude dos extratos bancários, alegada exclusivamente na interposição do agravo regimental, não merece conhecimento por caracterizar inovação recursal. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.169.589/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 10/2/2014.)
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