- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2020
- Data de publicação
- 03/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/02/2020, p. 03/03/2020
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1) OMISSÃO. 1.1) VIOLAÇÃO AO ART. 421 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO CONSTAM NA PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. 2) REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. DESCABIMENTO. 3) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 1.1. O apontamento de violação a dispositivo de lei federal desacompanhado dos respectivos fundamentos configura fundamentação deficiente que impede o conhecimento do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Pretório Excelso. 2. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 3. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.788.808/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020.)
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