- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 31/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/05/2021, p. 31/05/2021
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) OMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 2) MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EM VALORAÇÃO JURÍDICA DE FATO INCONTROVERSO NÃO VERIFICADA. 3) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil CPC. 1.1. No caso em tela, o agravo em recurso especial não foi conhecido, motivo pelo qual não há omissão de questões que pressupõem o seu conhecimento, bem como o conhecimento do recurso especial. 2. "Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp 1498048/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 3/9/2019). 3. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, apenas para sanar omissão, sem atribuição de efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.718.124/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.)
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