- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2021
- Data de publicação
- 16/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/04/2021, p. 16/04/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE CONSTATADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de absolvição pelo delito de associação para o tráfico, sob a alegação de que o paciente não estava associado de forma estável e permanente com o corréu para prática reiterada do comércio ilícito de entorpecentes, demanda, in casu, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus. Precedentes. 2. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado. 3. Hipótese em que a pena-base foi exasperada em 1 ano e 8 meses de reclusão com fundamento na quantidade, na diversidade e na natureza dos entorpecentes apreendidos - 3 invólucros de maconha (3.273, 850g), 387 porções da mesma substância (769,750g), 4 invólucros de cocaína (1.004,560g) -, o que não se mostra desproporcional, haja vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos). 4. O tema relativo ao reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e consequente compensação com a agravante de reincidência não foi debatido na Corte de origem, o impede a análise da questão diretamente nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedente. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 651.929/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.)
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