JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/05/2023
Data de publicação
10/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08/05/2023, p. 10/05/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E CULPABILIDADE ACENTUADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TESE NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, entendeu correto o aumento da pena-base do paciente, tendo tal majoração sido justificada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes - 2.948,98g de maconha -, porquanto a quantidade e a natureza da droga (art. 42 da Lei n.11.343/2006) são preponderantes em relação às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - CP. 2. A culpabilidade, enquanto circunstância judicial, deve ser entendida como a "censurabilidade pessoal da conduta típica e ilícita" (PRADO, Luiz R. Tratado de Direito Penal Brasileiro: parte geral (arts. 1º a 120) - 4. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 764.), implicando em maior ou menor gradação na aplicação da pena base. Dessa forma, vê-se que há maior reprovabilidade no fato do paciente, juntamente com outros dois corréus, ter articulado o transporte de grande quantidade de entorpecentes vindo de outra cidade. 3. Ausência de interesse de agir quanto ao pedido subsidiário de utilização da fração de 1/6 acima do mínimo legal, pois a pena-base foi fixada em 6 anos e 3 meses de reclusão, pela valoração desfavorável de duas circunstâncias judiciais, ou seja, abaixo desse patamar. 4. A tese de aplicação de aplicação da atenuante da confissão espontânea na dosimetria do delito de associação para o tráfico e a consequente compensação com a agravante da reincidência não foi debatida no Tribunal de origem, ficando esta Corte impedida de manifestar-se sobre o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 5 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 758.076/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)
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