- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 27/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/05/2014, p. 27/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. DONO DE AUTOMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXORBITÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros" (REsp 577.902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006). 2. Diante das lesões físicas sofridas pelos autores e narradas nos autos, o valor atribuído pelo Tribunal a quo (vinte salários mínimos e dez salários mínimos) não se mostra exorbitante, o que inviabiliza a intervenção desta Corte por força da Súmula 7/STJ. 3. Descabe, em recurso especial, analisar a existência ou extensão de acordo celebrado na esfera criminal ou perante a seguradora do veículo, se tais fatos não foram estabelecidos com precisão na moldura traçada nas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Não cabe recurso especial por ofensa a súmulas de tribunais, porquanto tais verbetes não se ajustam à categoria de lei federal, como exige o art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 287.935/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 27/5/2014.)
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