JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/09/2013
Data de publicação
17/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/09/2013, p. 17/09/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS RECURSOS OPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATROPELAMENTO AUTOMOBILÍSTICO FATAL. CONDUTOR CONDENADO NA ESFERA CRIMINAL. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Revela-se defeso a interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade recursal. 2. Não ocorre afronta aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, o qual apreciou a lide e declinou os fundamentos fáticos e jurídicos que nortearam as suas conclusões. 3. O Tribunal de origem, utilizando-se dos elementos da ação criminal ajuizada contra o condutor do veículo, concluiu pela sua responsabilidade do atropelamento fatal, decorrente da sua imprudência em desenvolver velocidade incompatível com a quantidade de pedestres e baixa iluminação no local. Dessa sorte, revela-se desnecessária a análise de culpa do proprietário, porquanto "a responsabilização do proprietário do veículo pressupõe seu mau uso, traduzido no agir culposo do terceiro condutor, causador do acidente" (REsp 608.869/RJ, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 09/12/2008, DJe de 09/02/2009). 4. Os recorrentes, a pretexto de afronta aos preceitos legais indicados no apelo nobre, buscam, na verdade, a reapreciação do substrato fático no qual se apoiou o acórdão para decidir, o que é defeso ao STJ, em sede de recurso especial, pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 182.399/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 17/9/2013.)
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