JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/05/2014
Data de publicação
27/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/05/2014, p. 27/05/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMO DE ÁGUA INAPROPRIADO PARA CONSUMO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação dos arts. 458, II, e 535, II, do CPC. 2. São deficientes as razões do recurso especial quando a recorrente não indica, com precisão, o dispositivo de lei federal supostamente violado pelo entendimento adotado pelo acórdão recorrido, fazendo incidir a Súmula 284/STF. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 470.120/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 27/5/2014.)
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