- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 27/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/05/2014, p. 27/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 135, DO CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA N. 435/STJ. 1. O redirecionamento da execução fiscal está calcado na dissolução irregular, hipótese sim de violação à lei, contrato social ou estatutos, prevista no art. 135, do CTN, cuja desconstrução exige produção de provas inviável em sede de exceção de pré-executividade. Precedentes: REsp. n. 1.374.744 - BA, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14.08.2013; EREsp 716412 / PR, Primeira Seção. Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12.9.2007; AgRg nos EREsp nº 729.222 / RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Seção, DJ de 10.12.2007, p. 281. 2. Súmula n. 435/STJ:"Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 473.883/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 27/5/2014.)
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