- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 26/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 20/05/2014, p. 26/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ESCRITURA PÚBLICA DE FINANCIAMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. ARGUMENTOS QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1. Se a Corte de origem apreciou a questão sob a ótica da regra geral prevista no art. 3º da Lei n. 8.009/1990, não tecendo nenhuma consideração sobre almejada aplicabilidade da exceção prevista no seu inciso V e se a parte, no ponto, não buscou prequestionar a matéria por meio de embargos de declaração, não há como dar trânsito ao recurso especial (aplicação das Súmulas n. 282 e 356/STF). 2. Não há como reconhecer a presença de similitude fática e jurídica entre arestos confrontados, se o paradigma indicado decide a questão da penhorabilidade do bem de família com base numa peculiaridade do caso, que não foi ventilada no acórdão recorrido. 3. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.266.070/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 26/5/2014.)
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