JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/05/2014
Data de publicação
26/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 20/05/2014, p. 26/05/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ESCRITURA PÚBLICA DE FINANCIAMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. ARGUMENTOS QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1. Se a Corte de origem apreciou a questão sob a ótica da regra geral prevista no art. 3º da Lei n. 8.009/1990, não tecendo nenhuma consideração sobre almejada aplicabilidade da exceção prevista no seu inciso V e se a parte, no ponto, não buscou prequestionar a matéria por meio de embargos de declaração, não há como dar trânsito ao recurso especial (aplicação das Súmulas n. 282 e 356/STF). 2. Não há como reconhecer a presença de similitude fática e jurídica entre arestos confrontados, se o paradigma indicado decide a questão da penhorabilidade do bem de família com base numa peculiaridade do caso, que não foi ventilada no acórdão recorrido. 3. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.266.070/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 26/5/2014.)
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