JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/05/2014
Data de publicação
26/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/05/2014, p. 26/05/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. No julgamento do REsp 1.118.429/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14.5.2010, submetido à sistemática do art. 543-c do CPC, a Primeira Seção decidiu que o imposto de renda incidente sobre os benefícios previdenciários pagos a destempo e acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Disso resulta que não seria legítima a cobrança do tributo sobre o valor global pago fora do prazo legal. 2. O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.427.079/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 26/5/2014.)
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