JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/04/2014
Data de publicação
07/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/04/2014, p. 07/04/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. No julgamento do REsp 1.118.429/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14.5.2010, submetido à sistemática do art. 543-c do CPC, a Primeira Seção decidiu que o imposto de renda incidente sobre os benefícios previdenciários pagos a destempo e acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Disso resulta que não seria legítima a cobrança do tributo sobre o valor global pago fora do prazo legal. 2. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.427.079/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 7/4/2014.)
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