JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
13/04/2021
Data de publicação
16/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 13/04/2021, p. 16/04/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. TURMAS COMPONENTES DA MESMA SEÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL PARA A COGNIÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. 1. Alegação de dissenso pretoriano quanto à existência ou não responsabilidade solidária das entidades hospitalares em relação aos médicos autônomos que utilizam suas instalações, com fulcro no art. 14 do CDC, bem como sobre a quantia da indenização que seria devida a título de danos morais e estéticos em caso de danos decorrentes de cirurgias plásticas para implante de próteses de silicone. 2. O aresto combatido nos embargos de divergência não enfrentou o cerne da controvérsia no tocante à suposta discrepância quanto ao valor das indenizações arbitradas no caso concreto e no acórdão paradigma, em razão da impossibilidade de reexame das particularidades fáticas dos autos. Ausente a apreciação do mérito do recurso especial no que se refere ao quantum indenizatório, escorreita a aplicação do enunciado n. 315 da Súmula desta Corte Superior de Justiça. 3. No que tange à temática da responsabilidade solidária dos hospitais em ação de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de procedimentos cirúrgicos de implante de próteses de silicone, vislumbra-se não ser caso de incidência do verbete sumular n. 315 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, haja vista que o acórdão embargado adentrou ao mérito do recurso especial no tocante à matéria. 4. Inviável, contudo, a apreciação da alegada dissonância entre os acórdãos confrontados por esta Corte Especial, porquanto, na dicção dos arts. 11, parágrafo único, e 12 do RISTJ, falece competência a este Colegiado para processar e julgar a suscitada divergência entre arestos proferidos por Turmas componentes da mesma seção. 5. Na espécie, o acórdão impugnado nos embargos de divergência foi prolatado pela Quarta Turma desta Corte e, por sua vez, o aresto apresentado como paradigma foi proferido pela Terceira Turma, de modo que o exame da divergência é afeto à competência da Segunda Seção, à qual deverão ser encaminhados os autos. 6. Agravo não provido, com determinação de redistribuição dos autos a um dos e. Ministros que compõem a Segunda Seção. (AgInt nos EAREsp n. 1.643.326/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.)
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